O Código Brasileiro de Aeronáutica é omisso quanto à responsabilidade dos prestadores de serviços de adestramento de pessoal da aviação civil. Qual é o direito que se aplica, então, para determinar a responsabilidade civil de um aeroclube por um acidente envolvendo uma aeronave de instrução?
O CBA estabeleceu os serviços de adestramento como parte do Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal, nos artigos 97 a 100.
Depois, ao tratar da responsabilidade jurídica, o CBA cuidou, primeiro, de discipliná-la em razão da exploração da aeronave. Assim, no art. 124, o legislador definiu que a responsabilidade do explorador de uma aeronave pode não coincidir com a de seu proprietário. Em seguida, no art. 132, o CBA passou a distinguir a responsabilidade civil na situação de arrendamento, o mesmo fazendo com o caso de alienação fiduciária de aeronave (art. 148).
Verifica-se, então, que o CBA separa a responsabilidade do proprietário da aeronave daquela de quem a explora ou arrenda, favorecendo, desse modo, a utilização econômica dela.
Mais adiante, a partir do art. 246, o CBA organiza a responsabilidade civil por classificá-la inicialmente em contratual, o que nos permite deduzir que reconhece uma responsabilidade extracontratual também.
O CBA reserva a disciplina da responsabilidade contratual exclusivamente ao serviço de transporte aéreo, dividindo-a em situações de danos a passageiros, bagagem e carga.
Por conclusão, embora sejam diversos os serviços aéreos contratados, apenas a contratação do transporte aéreo é regulada pelo CBA, que omite os demais serviços aéreos.
Sob a rubrica de responsabilidade extracontratual, o CBA cuida dos serviços aéreos gratuitos (art. 267), da responsabilidade civil para com terceiros na superfície (art. 268), da responsabilidade civil por abalroamento (art. 273) e, finalmente, da responsabilidade do construtor aeronáutico e das entidades de infraestrutura aeronáutica (art. 280).
O CBA (em vigor desde 19/12/1986) optou por excluir da responsabilidade especial aeronáutica os serviços aéreos contratuais diversos do transporte de passageiros e os serviços aéreos extracontratuais distintos daqueles expressos nos artigos 267, 268, 273 e 280, de modo que a responsabilidade jurídica dessas situações não previstas expressamente pelo CBA recai no âmbito do Código Civil.
Assim, os serviços aéreos, definidos pelo artigo 174-A como “as atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica”, por força da Lei do Voo Simples (Lei nº 14.368/2022), estarão sujeitos a dois sistemas legais diferentes de responsabilidade jurídica: O Código de Aeronáutica e o Código Civil.
E o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
A jurisprudência dos tribunais, secundada pelo STJ, definiu que o CDC será aplicado em caráter primário a todos os serviços aéreos destinados ao consumidor; porém, no caso do transporte aéreo internacional (espécie de serviços aéreos), em razão da Convenção de Montreal de 1999, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas lacunas do direito internacional privado. Por exemplo, em um acidente aéreo internacional, a indenização por danos materiais segue o sistema da Convenção de Montreal, e os danos morais são orientados pelo CDC.
Para ler sobre a responsabilidade civil de aeroclubes e escolas de aviação por acidentes aéreos, consulte: Acidentes. Escolas de Aviação e Uso do Relatório do CENIPA.
