Relatório Final do CENIPA e Responsabilidade Civil

1. introdução Na esteira de um incidente aeronáutico (simples ou grave) ou de um acidente aeronáutico, as pessoas envolvidas, autoridades persecutórias, advogados e imprensa ficam de prontidão, à espera do reporte…



1. introdução

Na esteira de um incidente aeronáutico (simples ou grave) ou de um acidente aeronáutico, as pessoas envolvidas, autoridades persecutórias, advogados e imprensa ficam de prontidão, à espera do reporte preliminar do CENIPA (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos).

A NSCA 3-13, que dispõe sobre os Protocolos de Investigação de Ocorrências Aeronáuticas da Aviação Civil, em seu Art. 154 define que “no caso de ocorrências aeronáuticas que demandarem Investigação SIPAER, conforme os protocolos estabelecidos nesta Norma, o CENIPA disponibilizará, em até 30 (trinta) dias da data da ocorrência, um Reporte Preliminar contendo informações factuais validadas nos estágios iniciais das investigações.”

O relatório final, por sua vez, (Art. 158) “é elaborado com base nas informações factuais; nas análises; nas conclusões, incluídas as hipóteses; nos possíveis fatores contribuintes; e nas Recomendações de Segurança, quando aplicáveis.”

Embora os reportes e o relatório final do CENIPA tenham de ser lidos pelos advogados, eles não devem ser fundamento do pedido de responsabilidade jurídica, no caso civil, nem devem servir de base para apoio de julgamento judicial, por dois motivos: Legal e técnico.

2. Desnecessidade e inconveniência da investigação SIPAER orientar processo judicial

Antes de analisar a proibição legal ao emprego da investigação SIPAER (Sistema de Prevenção e Investigação de Acidente Aeronáutico), que constitui os tentáculos do octopus CENIPA, para fins persecutórios, cabe esmiuçar a inconveniência daquela investigação para fins de formação de culpa.

Quanto ao processo civil, é desnecessária a investigação SIPAER, pois a responsabilidade civil é objetiva e presumida. Logo, as pessoas não precisam “provar culpa” para obter a devida reparação material e moral decorrente da ocorrência aeronáutica (acidente ou incidente de qualquer espécie).

Referentes aos processos administrativo e penal, é inconveniente o uso da investigação SIPAER, pois, embora resultante de um procedimento conduzido por agentes fidedignos da Força Aérea Brasileira, o sindicado (em um processo administrativo) ou o acusado (em uma ação penal) não participou dos eventos pelos quais as informações factuais foram coligidas.

Consequentemente, aquelas informações factuais terão que passar pelo crivo do contraditório, isto é, os fatos constantes do relatório devem ser repetidos perante a autoridade administrativa ou judiciária, na presença da defesa técnica do envolvido, de modo a atender aos ditames constitucionais da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Const. Federal).

Para efeito de formação de culpa, a natureza da atividade do CENIPA é inquisitorial; portanto, teria força meramente indiciária.

3. Proibição da investigação SIPAER orientar processo judicial

A proibição legal a que a investigação SIPAER oriente processo persecutório de qualquer estirpe vem desde 1946, quando o Brasil internalizou a Convenção da Aviação Civil por meio do Decreto nº 21.713/1946, a qual se conecta o Anexo 13 daquela Convenção, cujo Art. 3.1 determina que:

“OBJETIVO DE LA INVESTIGACIÓN 3.1 El único objetivo de la investigación de accidentes o incidentes será la prevención de futuros accidentes e incidentes. El propósito de esta actividad no es determinar la culpa o la responsabilidad.”

Reforçando aquela proibição, a Lei Sipaer (Lei nº 12.970/2014) dispõe que:

“Art. 88-H. A investigação Sipaer de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação Sipaer sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.”

4. A prática nos tribunais

Em um julgamento que envolveu um acidente aéreo ocorrido durante a prática de instrução de pilotagem, o TJSP decidiu na Apelação Cível nº 1013297-11.2020.8.26.0114, da Comarca de Campinas, que:

“(…) Ademais, descabido o pedido de desentranhamento do “Relatório Final A-070/CENIPA/2017″, porquanto embora tenha por objetivo viabilizar a compreensão das circunstâncias que contribuíram para a ocorrência do acidente (e não se destine à apuração de responsabilidade civil, criminal ou administrativa), nada impede que as informações obtidas durante as investigações realizadas pelo órgão sejam utilizadas em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, notando-se que se trata de prova lícita, submetida ao contraditório, e que o processo é informado pelo princípio do livre convencimento motivado.”

Infelizmente, a prática nos tribunais brasileiros contraria a teoria. O relatório final do CENIPA é indevidamente considerado “laudo” e, assim, acaba sendo levado em consideração no pronunciamento judicial em ações federais, estaduais e trabalhistas.

Com o devido acato, a legislação proíbe tal utilização por violar os fins da investigação doutrinária. É relevante lembrar também que a investigação do CENIPA, nomeadamente, em acidentes com aeronaves leves, depende muito da colaboração de testemunhas; se a prática de usar o relatório final para fins judiciais se tornar comum, as pessoas não vão mais contribuir com os investigadores, justamente por saberem que suas informações servirão para subsidiar responsabilidade jurídica.

Além da deturpação finalística da investigação do SIPAER, o relatório não pode ser considerado “prova”.

Na realidade, o relatório é um documento administrativo especial e complexo, no qual se condensam fatos (informações factuais), análises, conclusões e hipóteses.

5. Provas e fontes SIPAER

As “provas”, na verdade, são, tecnicamente, as “fontes SIPAER” (que são processualmente sigilosas).

Existe diferença entre “provas” e “meios de prova” (ou “fontes”).

Os meios de prova ou fontes são objetos e documentos, como os destroços das aeronaves, os corpos das vítimas, o livro de bordo, a nota fiscal de abastecimento, o certificado de aeronavegabilidade, entre outros.

As provas, por sua vez, resultam da análise dos meios de prova; ou seja, a prova é constituída a partir de um juízo de valor, envolvendo a inteligência analítica de quem as produziu.

Assim, no artigo 88-I da Lei SIPAER não estão descritas as provas, e sim os meios de prova ou as fontes de prova:

Art. 88-I. São fontes Sipaer:

I – gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;

II – gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;

III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;

IV – gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;

V – gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;

VI – dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e

VII – demais registros usados nas atividades Sipaer, incluindo os de investigação.

É de clareza solar o Art. 88-K ao permitir que sejam utilizadas em processos persecutórios as fontes de prova, não exatamente as provas, que são resultante da análise dos investigadores do CENIPA:

Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

6. Fontes de Informação

A fonte de informação é destacada pela Lei do SIPAER, que a envolve em mais cuidados. As fontes de informação são os relatos testemunhais, que podem ser prestados depois do acidente ou existirem mesmo antes dele, através dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências (Portal Único do Sistema de Reportes do SIPAER, RCSV – Relato ao CENIPA para a Segurança de Voo, Painel SIPAER, Canais de Denúncia).

Por isso, o artigo 88-I da Lei do SIPAER é expresso ao proibir que as fontes de informação do inciso III (dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências) e as “análises e conclusões da investigação SIPAER” sejam utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos:

§ 2º A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei.

Ainda com relação às fontes de informação, reitera o § 3º, em evidente intenção do legislador em não deixar dúvidas das restrições do uso da investigação SIPAER para fins persecutórios:

§ 3º Toda informação prestada em proveito de investigação Sipaer e de outras atividades afetas ao Sipaer será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.

7. Supremo Tribunal Federal e SIPAER

O sistema legal brasileiro, a exemplo daqueles que prevalecem quase integralmente na Europa continental, perfilha-se ao direito romano, do qual deriva a ideia de maior inquisitividade judicial, própria da tradição romano-canônica.

No sistema anglo-saxão, o poder judicial é mais retraído, menos interveniente.

O Juiz das Garantias representa uma tendência do sistema brasileiro na direção do perfil adversarial do Common Law, sendo aquele uma figura que veio para mimetizar o sistema acusatório anglo-saxão.

Explica-se, assim, o conflito que a Lei do SIPAER gerou no fórum, pois estabeleceu limites aos poderes judiciais inquisitoriais. Consequentemente, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se pronunciar, em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5667 DF), sobre os dispositivos daquela lei que “interferiam” nos poderes judiciais.

O pronunciamento do STF validou a Lei do SIPAER à luz do texto constitucional:

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.970 /2014. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). CARÁTER PREVENTIVO DAS INVESTIGAÇÕES SIPAER. PRECEDÊNCIA DO SIPAER NO ACESSO E NA GUARDA DOS DESTROÇOS DE AERONAVE ACIDENTADA. HARMONIA E COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS SISTEMAS ACUSATÓRIO – JUDICIAL – E PREVENTIVO – A CARGO DO SIPAER. ALINHAMENTO DO BRASIL ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (OACI). SEGURANÇA AÉREA GLOBAL. COMPARTILHAMENTO DE DESTROÇOS E PROVAS POSTERIOR, SOB AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFIDENCIALIDADE DAS COLABORAÇÕES VOLUNTÁRIAS E SEU USO EXCLUSIVO EM ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS. CONSTITUCIONALIDADE.

8. Conclusão

Embora os tribunais de segundo grau venham admitindo, com simplicidade, a juntada do relatório final do CENIPA em ações de responsabilidade civil, é ilegal que o julgamento judicial se funde nas conclusões daquele documento, pois, por expressa determinação legal, o relatório destina-se exclusivamente à segurança aérea.

Ademais, o relatório é constituído por fatos (informações factuais) coligidos sem o contraditório, de modo que não podem ser considerados apropriados à preservação da ampla defesa e do contraditório, parâmetros constitucionais de validade de qualquer processo legal  acusatório.

Ainda, o relatório contém análises  (e hipóteses), às quais a Lei do SIPAER, expressamente, faz referência para proibir o uso para fins persecutórios, como se lê dos §§ 2º e 3º do artigo 88-I daquele diploma legal.