Responsabilidade Sem Culpa no Acidente Aéreo

A responsabilidade jurídica civil pelo acidente aéreo é objetiva, i.e., não depende de prova de culpa.

A investigação de um acidente aéreo pode se destinar a dois fins: Jurídicos e doutrinários.

A investigação jurídica tem por escopo caracterizar a responsabilidade legal ou jurídica, enquanto a investigação doutrinária tem por objetivo a prevenção de acidentes.

A investigação jurídica é conduzida pelas autoridades persecutórias (juízes, promotores, delegados de polícia e autoridades administrativas), competindo privativamente ao CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, que é um órgão técnico da estrutura da Força Aérea Brasileira, a investigação doutrinal (de segurança de voo).

Existem três modalidades de responsabilidade jurídica: Civil (impõe a obrigação de indenizar), penal (impõe uma pena corporal, como a prisão) e administrativa (impõe uma sanção regulatória, e.g., a perda de uma licença, uma multa etc.).

É muito importante fazer a distinção entre responsabilidade jurídica e culpa.

A responsabilidade jurídica conecta uma conduta (por ação ou omissão) a uma consequência legal (obrigação de indenizar, prisão, perda de licença etc.), desde que demonstrados os requisitos legais: Ação ou omissão, nexo de causalidade, resultado (dano) e juízo de valor de culpabilidade.

Então, a culpa é um juízo de valor exigido para que haja responsabilidade jurídica, de modo que a culpa constitui elemento ou condição da responsabilidade.

Em matéria de acidente aéreo, porém, nem toda responsabilidade jurídica exige prova de culpa. É o caso da responsabilidade civil pelo acidente aéreo, que impõe a obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais causados. Assim, em face de um acidente aéreo, há responsabilidade civil sem culpa.

Trata-se da responsabilidade objetiva, que se perfaz pela mera prova do acidente, do dano e do nexo de causalidade. Nesse sentido, insta lembrar o memorável julgamento da 4ª Turma do STJ, em emblemático voto de lavra do Min. Relator Luis Felipe Salomão (REsp 1.785.404/SP):  

“Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves e Felipe Netto lecionam que, ao afirmar a irrelevância da culpa para responsabilizar determinado sujeito, a teoria objetiva da responsabilidade civil preceitua que, no caso concreto, a culpa pode até existir, apenas não será elemento indispensável ou necessário. Nessa hipótese, o sistema jurídico retira o “foco de relevância” do culpado pelo dano, transferindo-o para o responsável pela reparação do dano. A censura ao ofensor pela prática de um ato culpável dá lugar à definição de quem será responsabilizado. “Não se discute a moralidade do comportamento do agente. A preocupação imediata é com a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo, desencadeia a responsabilidade” (Manual de Direito Civil. Volume único. 5. ed. rev. atual e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 682).”

Assim, um piloto que dá causa a um acidente terá sua conduta investigada pelo CENIPA, que objetiva apurar os fatores contribuintes do acidente e definir as conclusões para que o acidente não se repita, e pelas autoridades persecutórias, que escrutinaram o acidente com o objetivo de verificar a existência de sua responsabilidade jurídica (civil, penal e administrativa).

Desde que o Brasil aderiu à Organização da Aviação Civil Internacional e internalizou o Anexo 13 da ICAO pelo Decreto nº 21.713/46, a investigação jurídica é separada da investigação doutrinal, cuja autonomia e prioridade são definidas pela Lei Federal nº 12.970/2014 do SIPAER (Sistema de Investigação e Prevenção de Acidente Aeronáutico) e regulamentada pelo Decreto nº 9.540/18.